Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015938-55.2026.8.16.0017 Recurso: 0015938-55.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): Paulo Eduardo Nogueira de Haro I - Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 98 e 99, § 2º, do CPC: sustenta que o benefício da gratuidade de justiça foi indevidamente negado, apesar da documentação contábil apresentada demonstrar incapacidade financeira para suportar custas, despesas processuais e honorários periciais. Afirma que se encontra em recuperação judicial, acumula prejuízos sucessivos, possui elevado endividamento e disponibilidade financeira imediata reduzida, sendo insuficiente a análise isolada do ativo, patrimônio líquido, capital social ou faturamento bruto para afastar a hipossuficiência. Argumenta que a capacidade econômica deve ser aferida pela liquidez efetiva e não pela existência de patrimônio imobilizado ou créditos de difícil realização; b) 11, 371 e 489, § 1º, I, III e IV, e § 3º, do CPC: alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Sustenta que as decisões recorridas deixaram de analisar adequadamente os documentos contábeis, demonstrativos de faturamento, balanços patrimoniais, prejuízos acumulados, passivo empresarial, impacto do plano de recuperação judicial e demais elementos probatórios apresentados, suficientes para comprovar a insuficiência financeira da Recorrente. Embora o presente recurso tenha sido interposto apenas com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a Recorrente apontou também dissídio jurisprudencial. Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento da justiça gratuita: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020). Com relação aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Consta do acórdão recorrido (Ag mov. 18.1): “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça, pois seu patrimônio é incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. O ativo circulante da agravante é superior a 14 milhões de reais, com um patrimônio expressivo a receber, o que afasta a presunção de miserabilidade jurídica. 5. A existência de dívidas ou o regime de recuperação judicial não autorizam automaticamente a isenção de custas processuais. 6. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 7. A multiplicidade de demandas não justifica o repasse do ônus financeiro ao Estado, sendo a gratuidade uma medida excepcional que exige prova efetiva da incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita”. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das demais alegações recursais, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento” (AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Sem os destaques no original). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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