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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015938-55.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0015938-55.2026.8.16.0017

Recurso: 0015938-55.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Requerido(s): Paulo Eduardo Nogueira de Haro
I -
Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - em Recuperação Judicial
interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) 98 e 99, § 2º, do CPC: sustenta que o benefício da gratuidade de justiça foi indevidamente
negado, apesar da documentação contábil apresentada demonstrar incapacidade financeira
para suportar custas, despesas processuais e honorários periciais. Afirma que se encontra em
recuperação judicial, acumula prejuízos sucessivos, possui elevado endividamento e
disponibilidade financeira imediata reduzida, sendo insuficiente a análise isolada do ativo,
patrimônio líquido, capital social ou faturamento bruto para afastar a hipossuficiência.
Argumenta que a capacidade econômica deve ser aferida pela liquidez efetiva e não pela
existência de patrimônio imobilizado ou créditos de difícil realização;
b) 11, 371 e 489, § 1º, I, III e IV, e § 3º, do CPC: alega negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de fundamentação. Sustenta que as decisões recorridas deixaram de analisar
adequadamente os documentos contábeis, demonstrativos de faturamento, balanços
patrimoniais, prejuízos acumulados, passivo empresarial, impacto do plano de recuperação
judicial e demais elementos probatórios apresentados, suficientes para comprovar a
insuficiência financeira da Recorrente.
Embora o presente recurso tenha sido interposto apenas com base na alínea “a” do permissivo
constitucional, a Recorrente apontou também dissídio jurisprudencial.
Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

II -
Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento
da justiça gratuita:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça,
melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG,
de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de
recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da
assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos.
(EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020).
Com relação aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada
afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas
de forma fundamentada pelo Colegiado.
Consta do acórdão recorrido (Ag mov. 18.1):
“III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da
gratuidade da justiça, pois seu patrimônio é incompatível com a alegada impossibilidade de
arcar com as despesas processuais.
4. O ativo circulante da agravante é superior a 14 milhões de reais, com um patrimônio
expressivo a receber, o que afasta a presunção de miserabilidade jurídica.
5. A existência de dívidas ou o regime de recuperação judicial não autorizam
automaticamente a isenção de custas processuais.
6. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva da hipossuficiência
financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
7. A multiplicidade de demandas não justifica o repasse do ônus financeiro ao Estado, sendo
a gratuidade uma medida excepcional que exige prova efetiva da incapacidade financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de
concessão da justiça gratuita”.
Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior
Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem
em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada
com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação
jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
A respeito das demais alegações recursais, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto
fático e probatório dos autos. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o
entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa
jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao
regime da recuperação judicial. 2. A alteração das conclusões do acórdão
recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”
(AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Sem os destaques no original).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, “É pacífico o entendimento desta Corte
superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado
como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20